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Proteção de dados – A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu no dia 8 de abril um conjunto de orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância. O documento está organizado em função de duas grandes áreas. A primeira remete para os riscos associados à utilização intensiva das TIC. A segunda reporta-se aos riscos para os direitos dos titulares dos dados. Decorrendo do exposto nestes dois itens, a CNPD emitiu também um conjunto de recomendações. Destacamos no final do texto (III) as que parecem ter mais relevância, decorridas que estão as primeiras semanas de implementação da E@D.
«A sua utilização [das plataformas LMS] implica a recolha e o subsequente tratamento de um conjunto alargado de informação relativa aos utilizadores e, nessa medida, porque estes correspondem a pessoas singulares que estão identificadas ou são identificáveis, implica um tratamento de dados pessoais, estando sujeito aos princípios e regras de proteção de dados pessoais (…) Na realidade, os principais riscos estão relacionados com o tratamento de informação que diz respeito à vida privada dos utilizadores, sejam eles os professores, sejam os alunos. Riscos que se acentuam quando os alunos são crianças e jovens, por força da sua maior vulnerabilidade, da sua menor consciência dos riscos e ainda do impacto decorrente da recolha, conservação e análise de dados pessoais ao longo de um extenso período de tempo com potenciais reflexos na sua vida adulta. Aliás, o regime de proteção de dados pessoais obriga os diferentes intervenientes nos tratamentos de dados a acautelar especialmente os direitos e interesses das crianças. Com efeito, são geralmente recolhidos dados como as imagens dos utilizadores e do ambiente em que se encontram (e.g., habitação), os relativos às declarações proferidas pelos participantes, seja por captação de som, seja por messaging. Mas também podem ser recolhidos dados de outros indivíduos presentes no ambiente em que os utilizadores se encontram, que podem ser também eles crianças (e.g., filhos dos professores, irmãos dos alunos) (…) Sendo certo que o tratamento destes dados pessoais pode estar legitimado em função das finalidades que expressamente justifiquem a utilização destas tecnologias, desde que assente em específicas condições de licitude, importa considerar os riscos que daquele decorrem para os direitos fundamentais dos utilizadores, em especial do direito ao respeito pela vida privada e familiar e do direito à igualdade, na vertente de não-discriminação. [pp. 1-2]».
II - No que concerne aos riscos para os direitos dos titulares dos dados:
«(…) - Risco de utilização indevida dos dados transferidos através das plataformas por parte dos responsáveis dos tratamentos, ou por subcontratantes que forneçam serviços dessas plataformas (por exemplo, em sistemas assentes em cloud computing);
- A falta de transparência relativamente à forma de armazenamento, tratamento e eventuais subcontratações realizadas por fornecedores de soluções de e-learning assentes em cloud computing pode resultar numa perda do controlo dos dados pelos respetivos titulares;
- Risco de definição de perfis ou avaliações, com base na informação observada da atividade dos utilizadores (professores ou alunos), que por sua vez pode gerar o tratamento discriminatório das pessoas a quem dizem respeito os perfis; em especial, o risco decorrente de decisões automatizadas assentes em sistemas de inteligência artificial que analisem o comportamento e desempenho dos alunos (learning analytics);
- A utilização de plataformas de comunicação que não garantam a segurança das comunicações ou cuja incorreta configuração resulte na divulgação ou acesso não autorizada pode colocar em risco a confidencialidade dos dados;
- Em especial, a partilha de computadores potencia riscos à confidencialidade;
- A ausência de uma atribuição clara das responsabilidades no contexto destas tecnologias promove situações em que, nem as instituições de ensino, nem os fornecedores das plataformas, adotam as medidas adequadas de segurança;
- Risco de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos professores;
- Ausência de um ponto de acesso para o exercício dos direitos pelos titulares dos dados junto das plataformas utilizadas e, com isso, risco de desproteção dos mesmos. (…)» [pp. 3-4].
III - Finalmente, decorrendo da experiência das primeiras semanas de utilização das plataformas de LMS, em particular com as questões que se vêm colocando relativamente ao uso dos sistemas de videoconferência, tanto na opinião pública como na publicada, podem ser destacadas duas recomendações:
«(…) - Os professores devem ser devidamente informados relativamente à utilização das plataformas. Em particular, devem conseguir identificar as corretas configurações para garantir que não decorrem riscos para a privacidade dos utilizadores, com especial enfoque nos alunos. (….) [e] - Os estabelecimentos de ensino devem procurar sensibilizar a comunidade escolar (incluindo, pais dos alunos quando sejam crianças) para um conjunto de boas práticas e precauções a seguir na utilização destas tecnologias» [p. 4].
Fonte:Comissão Nacional de Proteção de Dados - Orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância [Em linha]. Lisboa: CNPD, 8.4.2020 [Consultado em 6.05.2020]. Disponível em WWW: <URL https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_tecnologias_de_suporte_ao_ensino_a_distancia.pdf>.